O dano moral sofrido por um consumidor que esperou mais de três horas para a partida de um ônibus de viagem interestadual, não recebeu seu dinheiro de volta e não conseguiu embarcar no dia seguinte foi avaliado em R$ 3 mil. Ele também recebeu de volta R$ 255,16, o dinheiro gasto na passagem. A decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Uberlândia contra a Gontijo Transportes Ltda.
A empresa sustentou que o horário descrito no bilhete de passagem é só uma estimativa, pois a viagem se inicia em outra localidade e pode haver alteração em razão da situação não previsível das rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor não provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, não houve falha dos serviços. Em caso de esse argumento não ser aceito, pediu a diminuição da indenização.
O juiz Carlos José Cordeiro deu ganho de causa ao passageiro. A empresa recorreu.
Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, a falha na prestação dos serviços da empresa de transporte era evidente, pois o consumidor ficou aguardando o veículo de madrugada, e a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços sobre como obter informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera.
Além disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, e incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte e não afastam sua responsabilidade.
Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo, e a Gontijo não demonstrou que informou o consumidor sobre a situação do coletivo.
Fonte: TJMG