Tendo em vista a repercussão e as dúvidas levantadas por alguns leitores a respeito do tema, do artigo de domingo passado, vamos desenvolver novos tópicos sobre o assunto.
Analisaremos alguns aspectos que envolvem a convocação e realização de Assembleias Gerais nos condomínios.
- I) Compete ao síndico convocar as Assembleias Gerais dos condomínios, mas se houver sua omissão, 1/4 (um quarto) dos condôminos poderá convocá-la. O Código Civil ressalta que o sindico é represente (procurador) da coletividade, e se agir de forma omissa a prejudicar a comunidade condominial (um ou mais condômino) fica sujeito a sansões e responsabilidades previstas nos artigos 653 e seguintes do Código Civil.
- II) Dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo importante que possa influir na vida do condomínio. Eis aqui uma regra inédita estabelecida como dever do sindico. Contudo, é preciso esclarecer que isso não significa colocar em votação uma decisão que ao sindico compete como procurador dos condôminos.
III) Quando e como convocar uma Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE); a AGO de ser convocada anualmente com pauta definida como: Eleição do Sindico (se houver, posto que o mandato pode ser de dois anos); Prestação de contas do ano que passou e submissão da nova previsão orçamentaria à aprovação da Assembleia. Quanto alterações no orçamento anual aprovado que provoquem o aumento de taxa mensal ou rateios extraordinários (como para cobrir custos de obras) devem ser discutidas e aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, separadamente. Lembramos que o art.1341 do Código Civil determina os quóruns para aprovação de obras nas assembleias.
- IV) Edital de convocações: Deve-se ter atenção ao art. 1354 do Código Civil que determina que a Assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Neste caso, é importante o sindico ter em mãos o protocolo de que todos os proprietários receberam os editais.
- V) As assembleias devem começar elegendo o presidente e o secretário (a) da mesa, mas cuidado para não transformar o condomínio em grupo de poucos condôminos. As sugestões dadas ao sindico que afetem a comunidade condominial devem fazer parte das pautas e serem discutidas.
- VI) O parágrafo 2º do art. 1310 do Código Civil regulamenta que se a Assembleia não se reunir, o juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino. A legislação prevê que mesmo, convocada, se Assembleia não acontecer por falta de quórum, o poder judiciário poderá decidir as questões nos termos da convocação, desde que requerido por qualquer condômino. Esse fato acontece nos casos de alterações nas Convenções dos condomínios com quórum insuficiente (menos de 2/3). É preciso que o pedido contenha os esclarecimentos necessários para que o juiz se interfere ao assunto. Essa providencia é uma forma alternativa que poucos síndicos utilizam. Como se trata de um assunto muito importante nos condomínios poderemos voltar ao assunto caso haja novas dúvidas.
Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.