O assunto de hoje no leva a refletir sobre os momentos de maior importância nos condomínios, quando os condôminos reúnem, nas denominadas Assembleias Gerais. Vamos ver sobre este ato que existem algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça que observa ser esta a oportunidade que os proprietários (condôminos) e moradores têm de discutir, dar sugestões, e debater os rumos dos condomínios e decidir projetos e trajetórias.

Ouvimos pessoas falarem: “Não vou a reuniões de condomínio”. Existem traumas, decorrentes de desentendimentos e até de agressões em assembleias, mas é preciso saber que uma reunião planejada com pauta bem elaborada e objetivos definidos certamente obterá bons resultados e se dará em clima de harmonia e objetividade, pois reuniões de condomínio devem ser organizadas com regras e pautas bem explicitas.

Uma assembleia pode ser objeto de impugnação por falhas formais, como por exemplo, não ter sido lida a ata anterior que deverá ser aprovada; não ter sido votada a presidência da mesa, não ter sido conferida as procurações, etc. Os condomínios devem nos Regulamentos Internos inserir regras sobre planejamento e elaborações de assembleias. Deve-se evitar a expressão vaga “assuntos gerais” nas pautas, lembramos que os condôminos têm o direito de saber antecipadamente quais temas serão debatidos, até mesmo para que decidam sobre seus comparecimentos.

O síndico precisa se submeter àsoberania da assembleia, pois é em nome dela que age, tanto que é por ela eleito e por ela poderá ser destituído.O síndico entender o que seu poder de representação é relativo e não absoluto. Assim para tudo que ocorra de relevante, judicial ou administrativamente, em relação aos interesses da comunidade condominial, deve-se convocar uma Assembleia (Extraordinária), para que se aprovem as providencias necessárias ao interesse comum.

Com base na legalidade das convenções, todos os condôminos, moradores e visitantes devem obediência à Assembleia que é o órgão maior do condomínio.

Lembramos ainda que o Art. 1.354 do Código Civil estabelece: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Já o Art. 1.350 em seu parágrafo primeiro diz que se o sindico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, sendo necessário que a assembleia se dê através de uma convocação formal, nos termos que a convenção exige.

O Código Civil atual traz ainda uma regra inédita estabelecendo, como dever do sindico, a obrigação de dar imediato conhecimento aos demais condôminos em assembleia seja de um procedimento administrativo, uma obra, que pela importância poderá gerar alteração na coletividade. Esse procedimento caracteriza o caráter participativo que se deve buscar nos condomínios. Isto porque a gestão condominial é uma gestão compartilhada onde todos pagam as quotas rateadas das despesas e consequentemente dividem o patrimônio através das frações ideais. Razão porque as Assembleias são o órgão máximo do condomínio.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.

 

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas




    Receba nossa Newsletter gratuitamente


    Digite a palavra e tecle Enter.