Ofensa pelo Facebook gera indenização a político

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma pessoa por publicar ofensas ao político, não divulgado o nome, por meio do Facebook no período em que este estava disputando as eleições para prefeito da cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O autor das postagens deverá pagar indenização de R$10 mil, por danos morais.

Segundo a vítima, o acusado publicou na rede social conteúdo altamente difamatório e injurioso, que o expôs ao ridículo e humilhou, tornando-o motivo de chacota. Ele afirma que, somente porque não comungava com seus ideais políticos, A. o chamou de “verme”, declarando que ele teria “um fim melancólico como assessor de políticos derrotados e condenados pela Justiça”.

O acusado, por sua vez, sustentou que o ex-gestor público utilizava a Justiça como meio de se vingar do requerido pelo fato de ele “se negar a continuar advogando de graça e exigir o pagamento de seus honorários”. O homem alegou, além disso, que não havia provas de que ele era autor das publicações. Disse que também foi vítima do político, que o insultou e propagou panfletos caluniosos contra ele.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento do juiz Antônio Félix dos Santos. Nos autos do processo, consta a postagem, na qual censura a conduta do prefeito e questiona seu comprometimento com a verdade. Além disso, o magistrado levou em conta o pedido de desculpas público do acusado, numa rádio, assumindo a publicação.

De acordo com o desembargador, o dano à dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira, pode acarretar dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Ele considerou que o nome, a honra e a seriedade do político “foram colocados em xeque perante a população de Ituiutaba”, porém não existiam elementos probatórios que justificassem as ofensas feitas.

“Embates políticos realmente são comuns e previsíveis durante uma campanha eleitoral e, muitas vezes, a rixa se prolonga no tempo, mas foge à normalidade a publicação em rede social de texto com conteúdo notoriamente difamatório, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do adversário, mormente quando não houver, repita-se, qualquer prova de que este praticou condutas reprováveis”, fundamentou.

 

Fonte: TJMG

 




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