Observamos nos contatos com um número significativo de síndicos, é que por faltar visão ou conhecimento tem sido o uso indiscriminado do Fundo de Reserva que corresponde ao valor pago pelos condôminos (proprietários) que tem como fim integrar um fundo destinado a despesas não previstas, muitas vezes urgentes ou inadiáveis.

 

O sistema de arrecadação é regulado pela convenção e caso não esteja, o síndico poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária a fim de propor sua criação.

 

O Fundo de Reserva é previsto no art.º 9º,§3º, Alea J, da Lei 4.591/64 e, a grande maioria, é calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa de condomínio e deve ser cobrado junto com a mesma.

 

A finalidade principal de arrecadar do Fundo de Reserva é a de garantir a continuidade do funcionamento dos equipamentos do condomínio, quando surgem despesas imprevistas e de urgência, bem como deformação de recursos para viabilizar grandes reformas das partes comuns. Caso esse fundo seja a ser utilizado para cobrir, sob a forma de custeio ou complementação excepcionalmente, deverá ser reposto pelo inquilino, exceto se anterior ao início da locação. Preferencialmente, o valor do fundo de reserva deve ser destacado do caixa comum do condomínio e aplicado em estabelecimento bancário (poupança) para que não perca seu valor real, produzindo renda e crescendo. Entretanto, não é conveniente aplicar o valor do fundo de reserva em ações ou imóveis, investimentos que, por sua natureza são de longo prazo, e tais recursos podem ser necessários de imediato, sem que se possa esperar por um bom tempo na bolsa de valores ou setor imobiliário.

 

É recomendável, assim, que os recursos estejam aplicados em investimentos de total liquidez, capaz de ser convertido rapidamente em espécie.

 

Do mesmo modo, despesas imprevistas não devem ser cobertas pelo Fundo de Reserva e sim somente as emergências.

 

Entretanto, uma vez utilizado, o síndico tem a obrigação de promover o rateio da despesa e cobra-la dos condôminos, para que logo no mês seguinte se recomponha o Fundo de Reserva.

 

Um dado interessante e que sendo fundo um patrimônio do condomínio que é, não pode a assembleia geral distribuir os valores em deposito entre os condôminos, por qualquer motivo, exceto se a decisão for aprovada por unanimidade dos condôminos ou seja proprietários.

 

Outro problema são as Assembleias Gerais, podem ser definidas como toda e qualquer reunião na qual os condôminos tomem conhecimento da pauta com ela relação aos assuntos a serem decididos. Não representem o seu objetivo, podendo haver anulação por outra assembleia ou judicialmente quando: – Deliberação com quórum menor do exigido em Lei; – Sem comunicação previa dos condôminos ou ainda deliberação em desacordo com a “ordem do dia”.

 

As pautas das assembleias, devem serem claras onde contenha explícitos os assuntos entendidos por todo principalmente obras, o que se vai fazer, como e pra que? Além do que os orçamentos, no mínimo três, uma vez que os demais condôminos precisam estarem bem informados para votem conscientes e não de formula simulada em razão do que realmente se vai fazer no condomínio uma vez que afetará a coletividade ou seja a comunidade condominial.

 

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

 

Até o próximo.

José Maria Braz Pereira – Consultor de Empresas




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