Caso seja aberto processo de impeachment do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, o trâmite deve ser concluído pela Câmara de Vereadores em 90 dias, contados a partir da notificação do acusado. Se o julgamento não ocorrer nesse período, o processo é arquivado. Caso os parlamentares aprovem o impedimento do prefeito, novas eleições devem ser convocadas dentro de 90 dias. É o que prevê a legislação.
A Lei Orgânica do Município determina que a definição dos crimes passíveis de impedimento do prefeito, bem como o processo de julgamento, sigam a legislação federal. No caso de prefeitos e vereadores, os crimes de responsabilidade são regidos pelo Decreto-lei 201, de 1967.
Entre as infrações sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato previstas no Artigo 4º da legislação estão: “Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”; e “proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”.
De acordo com o Artigo 5º, a denúncia, por escrito, para abertura do processo de cassação pode ser feita por qualquer eleitor, “com a exposição dos fatos e a indicação das provas”. Caso o denunciante seja vereador, ele “ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante”. Caso seja o presidente da Câmara, a direção da Casa deverá ser exercida pelo substituto legal nos atos do processo, e este só votará se for necessário para completar o quórum. Deverá ser convocado o suplente do vereador impedido de votar, que também não poderá integrar a comissão processante.
Na primeira sessão após receber a denúncia, o presidente da Câmara determina a leitura e consulta a Casa sobre o seu recebimento, com o voto da maioria dos presentes. Em caso positivo, a comissão processante deve ser constituída na mesma sessão, composta por três vereadores sorteados, que deverão eleger o presidente e o relator.
O presidente da comissão tem prazo de cinco dias para notificar o denunciado e enviar a denúncia e os documentos iniciais. O prefeito terá, então, prazo de 10 dias para apresentar a defesa prévia por escrito, indicar provas e até 10 testemunhas. Depois disso, a comissão tem cinco dias para emitir o parecer pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Se o parecer for pelo arquivamento, deve ser submetido ao plenário da Câmara. Caso seja pelo prosseguimento, o presidente designa o início da instrução e determinar os atos, diligências e audiências para o depoimento do denunciado e das testemunhas. O denunciado pode acompanhar todas as audiências e fazer perguntas às testemunhas.
Concluída a instrução, o prefeito tem cinco dias para fazer a vista do processo e apresentar razões escritas. Depois disso a Comissão processante emite o parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e o presidente da Câmara convoca a sessão para julgamento. Cada vereador pode se manifestar verbalmente por até 15 minutos na sessão e o denunciado terá duas horas para defesa oral.
As votações no julgamento são nominais, e o prefeito será afastado do cargo se pelo menos dois terços dos vereadores aprovarem a denúncia – no caso do Rio de Janeiro, 34 parlamentares. Em caso de condenação, o presidente da Casa expede o decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito e comunica o resultado à Justiça Eleitoral.
Todo o processo deve ser concluído em 90 dias, contados a partir da notificação do acusado. Se não houver julgamento dentro do prazo, o processo é arquivado, mas pode ser feita nova denúncia sobre os mesmos fatos.
O Decreto-Lei 201, de 1967, não diz nada sobre a linha sucessória. De acordo com o Artigo 103 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou de vacância dos cargos, assume o presidente da Câmara Municipal. Em seguida, na linha sucessória está o primeiro-vice-presidente de Casa Legislativa e depois o presidente do Tribunal de Contas do Município.
O Artigo 104 determina que, caso os cargos de prefeito e vice-prefeito fiquem vagos, devem ser convocadas eleições dentro de 90 dias. Se a vacância ocorrer nos últimos 12 meses do mandato, a eleição deve ocorrer em 30 dias. Nos dois casos, os eleitos apenas completam o prazo do mandato de seus antecessores.