A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nessa quarta-feira, 4, parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.677/17, da deputada Geisa Teixeira (PT), que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado.
O relator, deputado Carlos Pimenta (PDT), presidente da comissão, apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, segundo ele para incorporar três emendas apresentadas pela própria autora durante a tramitação, eliminar medidas que invadiriam a competência do Poder Executivo, tais como determinar a fixação de cartazes informativos em unidades hospitalares, dar mais clareza aos comandos do projeto e adequar seus dispositivos a normas vigentes.
O projeto, que não foi examinado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por perda de prazo, já pode seguir à votação do Plenário em 1º turno.
Segundo destaca o parecer, a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera violência obstétrica atos praticados contra gestantes e parturientes, como abusos verbais, restrição da presença de acompanhante, realização de procedimentos médicos não consentidos, violação de privacidade, recusa em administrar analgésicos, violência física, entre outros pontos que também são tratados no projeto e no substitutivo.
Conforme o relator, apesar de a violência obstétrica não ser tipificada como crime no Brasil, ela viola uma série de direitos das mulheres e precisa ser combatida, razão pela qual o Ministério Público de São Paulo instaurou inquéritos públicos que investigam essa prática em hospitais e maternidades daquele estado.
Definição – O substitutivo modifica, entre outros, a ementa da proposta, que passa a dispor sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no Estado.
O projeto de lei define violência obstétrica como sendo “todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, ou, ainda, no período puerpério”.
Já o substitutivo diz que “considera-se violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento, e que violem a sua privacidade e a sua autonomia”.
Projeto cita cesárea e procedimentos humilhantes
O projeto original enumera e detalha 21 condutas como sendo de violência obstétrica, entre elas “fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados”.
Outras cinco condutas abordam questões como tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva ou que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas.
Constam ainda, entre práticas de violência, impedir que ela se comunique com o “mundo exterior” tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante – o que foi mantido pelo relator, mas sem os detalhamentos – e ainda submetê-la a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal e raspagem de pelos pubianos, exposição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional.
Substitutivo destaca escolhas e informação
Sem fazer menção à cesariana ou detalhar procedimentos como no PL original, o substitutivo cita no artigo 2º dez práticas de violência e relaciona no artigo 3º cinco informações que a gestante deverá receber em seu atendimento pré-natal.
Entre essas informações estão aquelas sobre os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto; as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método; e ainda sobre os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas.
Já entre as práticas de violência enumeradas estão ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança, e utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal.
Acompanhante – E ainda, como também cita o projeto original, impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento e deixar de aplicar anestesia quando a parturiente solicitar, se as condições clínicas permitirem, ressalva esta não mencionada no texto original.
Outra mudança refere-se ao uso de algema na mulher em privação de liberdade como ato de violência, mantido pelo relator e acrescido da exceção para casos de resistência da mulher ou de perigo à sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga, devendo ser usada mediante justificativa, por escrito.
Fonte: Assembléia Legislativa MG