Antes de falar sobre este delicado assunto que nos foi sugerido por vários leitores, vamos agradecer amigos que tornaram leitores desta nossa modesta coluna. Recebemos com muito orgulho mensagem que trazia alguns de nossos artigos e que nos foi enviada pelo Dr. Sebastião Nunes Lisboa, que comanda um dos mais conceituados Escritórios de Advocacia do Rio de Janeiro, que foi nosso patrono em uma causa trabalhista que me permitiu, acumular funções, ou seja, atuar como professor e analista comercial. Outro meu amigo e companheiro de Rotary Pedro Halfeld que acompanha desde a primeira coluna, sempre comentando sua aprovação a mesma. E uma síndica com quem encontrei na Avenida Rio Branco perto de um supermercado e que me cumprimentou pelos artigos e inclusive que os recorta para mantê-los como fonte de estudos. Esses três amigos me fizeram mais uma vez que o contato humano estimula a prosseguir e buscar sempre inovar e concordar com Aristóteles, quando perguntado sobre o que é um amigo, respondeu: “O que é um amigo? Uma única alma habitando dois corpos”. Daí concluir não podemos ser feliz sem amigos, nem viver sem amigos. Por isso amizade faz parte da essência humana.

Nos nossos estudos sobre condomínio notamos que sempre houve preocupação dos legisladores, seja da Lei 4.591/64, seja, da Lei 10.406/02 (Código Civil), de preservar as partes comuns das edificações, buscando colocar a salvo possíveis e eventuais apropriação ou outros embaraços por parte de algum condômino.

Verifica-se através dos incisos I, II e IV do art. 10 da Lei 4.591/64 que estabelecem proibição, “a qualquer condômino”, de “alterar a forma externa da fachada”, “decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação” ou “embaraçar o uso das partes comuns”, sujeitando o transgressor ao pagamento de multa e no desfazimento da obra. O art.19, busca cuidar da utilização da edificação ou do conjunto das edificações, prescrevendo que o condômino poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incomodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço a bom uso das mesmas partes por todos”.

Quanto ao art. 1.335(CC) em seu inciso II dispõe que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a se destinação, desde que não exclua a utilização dos demais moradores compossuidores o não”.

É importante obsevar que a lei 10.406/02 (Código Civil) atribui ao síndico a responsabilidade de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos proprietários e moradores” (art.1.348, inciso V).

É importante analisarmos que o condomínio é uma sociedade que em seu conceito está relacionado aquilo que é social daí verificamos que no vocabulário jurídico, volume IV, de Plácido e Silva, gramaticamente e em sentido amplo, sociedade significa reunião, agrupamento ou agremiação de pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar e trabalhar. Lembramos que o termo advém da reunião, maior ou menor de pessoas de famílias, compondo uma unidade distinta dos elementos que a integram com um objetivo de interesse comum, razão maior fundamental de sua constituição.

A sociologia define sociedade como um grupo de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes e que integram entre si construindo uma comunidade. Esta é visão necessária quando falamos de condomínio, que nada mais é do que uma comunidade.
Fica claro que esta visão me foi possível chegar após um trabalho de pesquisa que iniciou em novembro de 2009, diante a realização do 1º Dia do Síndico realizado em 2016, e que começo a divulgar, pois é preciso que cada pessoa que more em condomínio precisa conscientizar sobre a comunidade condominial que nada mais é que uma sociedade.

Até o próximo. Não se esqueçam: dia 05/11/17 Dia do Síndico.

Tirando todas às duvidas

E-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com

Jorge Araujo: Tem validade a convenção que determina que as assembleias presididas pelo síndico, e secretariado por alguém por ele designado?

Resposta: Não pode prevalecer o dispositivo da convenção que as ao síndico para presidir a todas as assembleias o razoável e justamente o contrário, ou seja, o que o síndico não pode residir às reuniões das assembleias. Para presidir os trabalhos deve haver a mais completa isenção e imparcialidade, o que nem sempre ocorrerá se tal função é privativa do síndico.

Maria Auxiliadora: Uma procuração e viva voz em assembleia são válidas?

Resposta: A preocupação de viva voz guarda idêntica eficácia jurídica á passada por instrumentos particular ou público, pois, na forma do artigo 656 do Código Civil, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. E mais: se a pessoa está presente e nomeia um procurador, o ato e mais forte do que um simples papel.




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