A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 7605/16, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que cria o Estatuto da Prevenção ao Uso e Abuso de Drogas.
O texto fixa princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas pelos governos municipais, estaduais e federal voltadas para a prevenção ao uso e abuso dessas substâncias.
O parecer do relator, deputado delegado Éder Mauro (PSD-PA), foi favorável à proposta. Para ele, o estatuto “deverá servir de estímulo aos gestores do País para a promoção de ações estratégicas” que visem à diminuição do consumo de drogas.
POLÍTICAS PÚBLICAS
Pela proposta, as políticas públicas deverão se organizar em projetos, programas e ações que contenham um conjunto de iniciativas vinculadas à educação, à mobilização social, à valorização de vínculos, ao fomento ao esporte, ao lazer e à cultura e outras estratégias que colaborem direta ou subsidiariamente para a prevenção.
De acordo com o texto, as políticas deverão abordar todas as formas de abuso de drogas psicotrópicas legais e ilegais, incluindo o uso indevido de drogas psicoterapêuticas.
Para a elaboração das políticas, os governos deverão se utilizar de sistemas de informação que coletem e monitorem regularmente dados sobre prevalência e incidência do uso, incluindo dados de idade de iniciação e tipos de drogas; e de situações de vulnerabilidades e risco social.
REDUÇÃO DE DANOS E INTERNAÇÃO
O projeto estabelece que as estratégias de redução de danos – realizadas por meio da distribuição de insumos – “devem ter a lógica de abordagem singularizada de modo a produzir resultados efetivos na redução do uso e abuso de drogas”.
Além disso, o texto permite a internação obrigatória de dependentes de drogas, independentemente da idade, por ordem judicial, por tempo determinado ou não, a pedido da família, responsável legal ou do Ministério Público, quando comprovada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública.
COMPETÊNCIAS
Caberá à União a coordenação geral da política nacional, por meio da publicação do Plano Decenal de Prevenção ao Uso e Abuso de Drogas a cada 10 anos. Já aos estados competirá, observada a diretriz federal, organizar em suas secretarias e órgãos de gestão própria a política regional de prevenção às drogas. E aos municípios caberá a organização da política local de prevenção, com foco prioritário em crianças e adolescentes em idades escolares iniciais.
CONFERÊNCIA NACIONAL
Conforme o projeto, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas deverá, no prazo máximo de 120 dias depois da publicação da lei, convocar uma conferência nacional de prevenção. Deverão ser convidados especialistas de universidades e de organizações internacionais ligadas ao tema e representantes da sociedade civil, de “correntes religiosas, étnicas, sociais e culturais”. Essa conferência deverá ter etapas regionais e municipais.
FINANCIAMENTO
As ações do estatuto deverão ser financiadas com recursos da União, dos estados e dos municípios em dotações próprias, definidas para este fim. O Fundo Nacional de Políticas sobre Drogas, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Ministério da Justiça, terá que consignar no mínimo 20% de todos os seus recursos para ações de prevenção a partir do ano subsequente ao da aprovação da lei.
TRAMITAÇÃO
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias