Essa semana, damos continuidade às dicas para quem vai prestar concurso para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMJ). Nessa edição, a advogada e professora Danny Martins vai abordar tópicos importantes para as questões de processo civil.

ATOS DO OFÍCIO

Inicialmente, cumpre enfatizar que o Novo Código de Processo Civil (NCPC) foi publicado em março de 2015, tendo eficácia um ano depois, em março de 2016, após o período de vacatio legis. Até então, éramos regidos pela legislação de 1973. Apesar do pouco tempo em que a nova legislação está em vigor, o que se depreende de questões de concurso sobre esta disciplina é uma cobrança reiterada sobre as “Inovações no NCPC e principais alterações”, como já era de se imaginar.

Pode-se dizer que trata-se de uma lei mais moderna, que consagra expressamente os princípios constitucionais aplicáveis à matéria e erigiu a um novo patamar as formas consensuais de resolução de conflitos.

Sendo assim, é importante salientar alguns tópicos de fundamental importância para a prova do TJ, que ocorrerá em menos de dois meses, quais sejam:

1º) O autor deve informar, na Petição Inicial, se tem interesse na autocomposição. Em caso negativo, isto não quer dizer que não vá ocorrer.
Daí o juiz marca audiência e cita o réu para se manifestar e declinar se tem interesse ou não. Isto ocorrerá em até 10 dias antes da audiência.
Se o autor declara que tem interesse na autocomposição, certamente haverá a audiência.
Se o autor simplesmente omitir, interpreta-se como Presunção de Aceitação.

Só pela bilateralidade de vontades de autor e réu, é que a audiência não será realizada.

 

Observação: Desinteresse pela audiência de tentativa de autocomposição tem que ser de forma expressa.
Maiores detalhes, ver art. 334 e parágrafos CPC.

2º) Outro tópico bastante relevante e objeto de dúvida, até mesmo entre alguns Operadores do Direito, é com relação à contagem dos prazos.
Cumpre ressaltar que a contagem de prazos em dias úteis faz parte de uma das inovações na legislação e, para auxiliar nas questões de prova, lembrem-se que foi certamente “uma das conquistas da advocacia”. A contagem de prazos em dias úteis veio com o objetivo de “beneficiar” a figura do advogado, por permitir fins de semanas e feriados aos mesmos. Vejamos:

CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Sobre este artigo, ressaltam-se duas observações importantíssimas. O dispositivo expõe que contagem em dias úteis é para prazo em dias, ou seja, para prazos em mês e ano a contagem é em dias corridos. Por exemplo: nas comarcas onde for difícil o transporte, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses (art. 222 CPC).

E, ainda, somente os prazos processuais tem contagem em dias úteis. Prazos processuais são aqueles previstos na lei e voltados para o advogado. É o contrário de prazo material, que, por sua vez, é aquele prazo que traz uma idéia de obrigação para a parte (autor e/ou réu).

Por exemplo, se o juiz profere uma sentença determinando que alguém pague uma indenização “X” no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,estes 15 dias são dias corridos,porque a obrigação de pagar compete à parte e não ao advogado. Por outro lado, se pensarmos em prazo para contestar e para recorrer, ambos de 15 dias também, esta contagem será em dias úteis, visto que compete ao profissional realizar estes atos processuais.

SUSPENSÃO DE PRAZOS

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

3º) Outra inovação é a criação do negócio jurídico processual, ou seja, a possibilidade de as partes, de comum acordo, alterarem o procedimento para a tramitação do processo – dispositivo que pode vir a ser pouco utilizado e principalmente adotado quando tivermos processualistas defensores do tema dos dois lados da demanda. Afinal, se não há consenso quanto ao mérito (o conflito em si), haveria consenso – além de disposição e tempo para debater o assunto – em alterar o procedimento?
Os artigos 190 e 191 do CPC dispõem sobre Contratualismo Processual e Calendário, respectivamente, dois institutos que merecem uma atenção do concurseiro para a prova que se aproxima.

4º) Importante alteração também diz respeito à necessidade de fixação do quantum requerido nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico, nos termos do art. 292, V.

5º) A decisão que indefere a petição inicial se dá por sentença e antes da citação do réu. É recorrível por apelação, facultada a retratação do juiz em cinco dias (art. 331 do Novo CPC), e não mais em 48 horas, como previa o CPC de 1973.

6º) Competência: em relação à competência territorial, destaque para a inovação quanto ao foro para processamento de ação de separação, divórcio e anulação de casamento. O Código antigo estabelecia como regra o domicílio da mulher. Já o novo, em homenagem à progressiva evolução social e à isonomia, atentando para o fato de que as mulheres têm estado cada dia mais em posição de igualdade com os homens, elege como foro para processamento das referidas ações (e também a dissolução de união estável), calcado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio do guardião do filho incapaz. Subsidiariamente, o domicílio último do casal, caso não haja filho incapaz, ou do réu, se ambos não mais residirem no local do último domicílio do casal.

A última dica de hoje é para que não deixem de ler a “lei seca”. Dentro do possível, tentem dar atenção aos tópicos citação, intimação e prazos.

Colaboração Danny Martins, advogada e professora de cursos preparatórios presenciais e online nas disciplinas de Direito Constitucional, Direito do Consumidor e Processo Civil.




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