A declaração de imposto de renda é obrigatória pra quem recebeu rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. A entrega deve ser feita até 28 de abril. Algumas dúvidas podem surgir durante o processo. Confira:
1 – Como é feita a declaração de quem aderiu ao MEI (Microempreendedor Individual) e nunca emitiu nota ou teve movimentação?
Mesmo com a inscrição no MEI, você pode continuar como dependente na declaração do Imposto de Renda. Mas, se o dependente teve rendimentos tributáveis, a renda deve ser informada. Nesse caso, faça as simulações no programa da Receita para saber se compensa.
2 – Aposentados precisam fazer a declaração do Imposto de Renda?
A partir dos 65 anos, os aposentados pagam menos IR. Por isso, se sua renda tributável foi de menos de R$28.559,70 no ano, você não recebeu rendimentos isentos acima de R$40 mil, não tem bens de mais de R$300 mil ou não vendeu ou comprou imóveis em 2016, não precisa declarar. Caso contrário, ainda é obrigado.
3 – O curso de pós-graduação é dedutível no Imposto de Renda?
Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior, incluindo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização). A dedução para as despesas com instrução neste ano estão limitadas a R$3.561.50. Portanto, na ficha “Pagamentos Efetuados”, informe o total pago e a parcela excedente não dedutível.
4 – Qual a base salarial de quem precisa declarar o IR?
Quem teve rendimento inferior a R$28.559,70 em 2016 não precisa declarar.
5 – O que fazer em caso de doação de bens em escrituras e morte?
Considerando que houve a escritura de doação e, portanto, o pagamento do imposto devido, a devolução deve ter sido feita por meio de inventário. Você deve incluir o imóvel na ficha “Bens e Direitos” em seu nome e registrar a doação na ficha “Doações efetuadas”, no código 81. O retorno do bem deve ser lançado na linha 14, em “Rendimentos Isentos – Transferências Patrimoniais”, mantendo-se os mesmos valores que estavam na declaração.
6 – Quem possui imóveis sem declarar, como deve proceder?
O contribuinte deve retificar as cinco últimas declarações. As casas deverão vir declaradas na ficha “Bens e Direitos”. Abra uma ficha para cada uma delas. Coloque a descrição do imóvel, além de informar os valores das casas no campo “Situação” de cada ano. Mas fique atento, pois se o imóvel estiver quitado, não é possível aumentar seu valor ano a ano, a não ser que tenham sido feitas reformas, das quais o contribuinte tenha as notas fiscais.
7 – Em qual ficha deve ser informado o valor recebido na venda de um veículo?
Na ficha “Bens e Direitos”, o contribuinte deve informar o valor da venda e os dados do comprador. Deixe em branco a coluna “Situação em 31/12/2016”, para dar baixa no bem e mostrar que ele foi vendido e não é mais seu.
8 – Quem possui parente cadastrado como dependente e é isento do imposto na fonte, essa isenção pode ser estendida às aplicações que o isento possui?
O IR sobre as aplicações financeiras é exclusivo na fonte e não é possível restituí-lo. Informe o saldo das aplicações na ficha “Bens e Direitos”, declarando os valores nas colunas “Situação em 31/12/2015” e “Situação em 31/12/2016”. Informe os rendimentos líquidos dessas aplicações financeiras, que são o valor já descontado o imposto pago, no campo 6 da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
9 – Qual a melhor opção de declaração do IR: completa ou simplificada?
O próprio programa do IR mostra se o melhor modelo é o completo ou o simplificado. No entanto, para que a escolha seja válida, é preciso que o contribuinte não omita nenhuma renda nem deixe de declarar gastos com saúde, dependentes e educação, por exemplo. Caso não tenha um valor considerável de despesas dedutíveis, o modelo simplificado, que dá desconto de 20% sobre a renda, limitado a um valor em torno de R$17 mil, tende a ser o melhor.
10 – Despesas de dependentes podem ser deduzidas em minha declaração?
As despesas do plano de saúde do dependente só podem ser deduzidas em sua declaração se, no informe de rendimentos fornecido pelo plano, estiverem estipulados, em nome dele, os gastos que ele paga. Se estiver tudo em seu nome, não será possível fazer esse abatimento.
11 – É possível colocar o valor da conta-poupança na declaração ou só é preciso informar o saldo da conta-corrente?
Sim, todos os valores deverão ser declarados no IR. O dinheiro da poupança em 31/12/2016 deve ser informada na ficha “Bens e Direitos” e o rendimento da aplicação durante o ano vai na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”
12 – O saldo da conta corrente esta incluído nas regras?
O saldo da conta-corrente não está incluído nas regras que obrigam a declarar o IR. Porém, caso o salário foi de R$2.600 por mês, a soma irá ultrapassar o limite de R$28.559,70 que obriga a prestar contas à Receita Federal.
13 – O valor total pago aparece no campo “Rendimentos Sujeitos à Tributação”?
No campo “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva” do informe de rendimentos, o valor informado é o líquido, ou seja, o imposto descontado do contribuinte já está deduzido desse valor. Informe os valores na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
14 – Plano de saúde de parentes que não constem na declaração podem ser incluídos?
Só é permitido o abatimento de despesas com plano de saúde de dependentes que constem na declaração.
15 – Quem ficou afastado do serviço, mas recebeu auxilio doença do INSS precisa declarar?
Segundo as regras da Receita Federal, será obrigado a declarar o IR quem recebeu, em 2016, renda tributável acima de R$2.380 por mês, ou R$28.559,70 no ano. Nesse caso, você não precisaria declarar, mas é preciso ficar atento a outras regras de obrigatoriedade, como se recebeu FGTS de mais de R$40 mil, por exemplo.
16 – Como um trabalhador autônomo deve proceder para fazer a declaração do IR?
Os autônomos devem preencher mensalmente o livro-caixa e usar esses dados na declaração. Dentistas por exemplo devem contatar seus clientes para obter os CPFs e, assim poder, embora com atraso, preencher o livro-caixa e recolher o carnê-leão, se for o caso.