TJMG nega pedido de indenização a homem agredido em lanchonete de fast-food

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou o pedido que prevê indenização a um homem, que foi agredido dentro de uma rede de fast food em Juiz de Fora. O consumidor relata que no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e saiu do local.

A vítima afirma que houve negligência por parte do estabelecimento, pois para ela, os funcionários não tomaram atitude na tentativa de apartar a confusão, bem como permitir que os agressores deixassem o local.  No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de indenização.

Julgamento do caso

O consumidor citado anteriormente, entrou com uma ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da referida rede de alimentação. Diante do recurso impetrado ao Tribunal, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão tomada em primeira instância.

Segundo o magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço:

“As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, afirmou o relator.

“Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa”, continuou o relator.

O desembargador frisa que não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, “notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos”.

Ele detalha ainda que os funcionários do estabelecimento fizeram intervenção, a partir do momento em que as brigas foram iniciadas. Por conta disso, o magistrado diz que não se pode falar em omissão de socorro. 

Quanto à questão do rapaz que fugiu logo após o ato, o desembargador informa que o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor fugisse, porque “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”.




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