O ex-reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Henrique Duque, foi considerado culpado em processo administrativo movido pelo Ministério da Educação (MEC) e foi demitido pelo órgão. O processo teve como base o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela UFJF para investigar irregularidades em licitações na própria instituição, como prevê no âmbito da Operação Acrônimo, movido pela Polícia Federal.
Como punição, Henrique Duque será demitido da UFJF, bem como do Ministério da Educação. Na universidade, ele atuava como professor da Faculdade de Odontologia.
A decisão foi publicada pelo Ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Diário Oficial da União e foi baseada na Lei nº 8.1112 de 1990, na qual institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Segue abaixo o despacho publicado pelo Ministro da Educação:
I – Declarar culpado HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO, por violação à proibição constante do inciso IX do art. 117 (valimento de cargo) da Lei nº 8.112, de 1990, e pelo cometimento dos ilícitos constantes do caput, incisos I e II do art. 9º c/c caput e inciso XII do art. 10, ambos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II – Declarar culpado CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA, por violação à proibição constante do inciso IX do art. 117 (valimento de cargo) da Lei nº 8.112, de 1990, e pelo cometimento dos ilícitos constantes do caput e dos incisos VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429, de 1992;
III – Aplicar a penalidade de demissão a HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO, em observância aos incisos IV (improbidade administrativa), XI (corrupção) e XIII do art. 132, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do parágrafo único do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV – Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria a CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA, em observância aos incisos IV (improbidade administrativa) e XIII do art. 132, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do parágrafo único do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990.