Ação de solicitar ação de prestar contas

Vamos abordar um assunto importante nos condomínios, embora já abordado, mas, como nos foi solicitado por alguns amigos leitores.

Os gestores de modo geral estão obrigados a prestar contas e tem igualmente o direito subjetivo de prestá-las. Desse modo, tecnicamente, tem-se duas ações distintas e contrapostas: a de exigir e a de prestar contas. No primeiro caso, exigir se destina a compelir quem está obrigado a prestar as devidas contas e que venha faze-lo, entretanto, a segunda de prestar visa compelir o credor das contas a vir toma-las. Com base diz o escritor Pontes de Miranda, no livro, Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed.REV. eaum, atual. Sergio Bermudes, Rio de janeiro. Forense, 2004, E. XIII, p.102: “Quem tem direito a que alguém preste contas tem pretensão e ação de prestação de contas. Quem tem o dever e obrigação de prestar contas tem a ação de prestar contas, em que é o autor, em vez de réu”. Devemos observar que prestação de contas é um princípio universalmente aceito que todo aquele que administra, ou tem sob sua guarda, bens alheios, está obrigado a prestar contas como condição liberatória ou debito inerente a sua administração. Mas a obrigação de prestar contas não se confunde com a obrigação de dar ou pagar, assim com o direito a receber determinado valor. O verdadeiro objetivo da prestação de contas é aclarar (informar) qual o estado, num determinado momento, da situação de debito e credito entre os interessados, pouco importando haja ou não saldo em favor de qualquer deles.

Nos ensina Adroaldo Furtado Fabricio, no Livro comentários ao Código de Processo Civil, 8 DE. REV. AMPL. Rio de Janeiro: forense, 2001. V. VIII. T. III. P. 233. “Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e credito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência”.

A obrigação (dever) de prestar contas emana do direito material, principalmente quando ocorre na relação de mandato, de gestão de negócios, e em outros casos como tutela, de curatela, etc.

No caso dos condomínios, principalmente no condomínio edilício, a obrigação do sindico de prestar contas à Assembleia Geral está expressamente prevista pelo art. 22, §1º, inciso f da lei 4.591/64 e a cominação com o art. 1.348 inciso VIII, do Código Civil. Entende-se que nos termos do dispõe os artigos citados da lei 4.91/64 e da lei 10.406/02 código civil), regulamenta que compete ao sindico: “Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. A jurisprudência consagra que: “Não é o condomínio ou a administradora que tem o dever de prestar contas, mas sim o sindico, nos termos do art. 20, Parágrafo 1º, Alinea F, C/C o art. 24 parágrafo, e 25, todos da lei 4.591/64, presentemente art. 1.348, VIII, art. 1.350, parágrafos, do Código Civil de 2002. Vê-se, pois, serem o condomínio e a administradora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda 2º TACIVSP – AP s/VER. 805.900-0/7-7º Câm-REL. Juiz Paulo Ayrosa – J.14.10.2003).

Até o Próximo.




    Receba nossa Newsletter gratuitamente


    Digite a palavra e tecle Enter.