Vamos abordar um assunto importante nos condomínios, embora já abordado, mas, como nos foi solicitado por alguns amigos leitores.
Os gestores de modo geral estão obrigados a prestar contas e tem igualmente o direito subjetivo de prestá-las. Desse modo, tecnicamente, tem-se duas ações distintas e contrapostas: a de exigir e a de prestar contas. No primeiro caso, exigir se destina a compelir quem está obrigado a prestar as devidas contas e que venha faze-lo, entretanto, a segunda de prestar visa compelir o credor das contas a vir toma-las. Com base diz o escritor Pontes de Miranda, no livro, Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed.REV. eaum, atual. Sergio Bermudes, Rio de janeiro. Forense, 2004, E. XIII, p.102: “Quem tem direito a que alguém preste contas tem pretensão e ação de prestação de contas. Quem tem o dever e obrigação de prestar contas tem a ação de prestar contas, em que é o autor, em vez de réu”. Devemos observar que prestação de contas é um princípio universalmente aceito que todo aquele que administra, ou tem sob sua guarda, bens alheios, está obrigado a prestar contas como condição liberatória ou debito inerente a sua administração. Mas a obrigação de prestar contas não se confunde com a obrigação de dar ou pagar, assim com o direito a receber determinado valor. O verdadeiro objetivo da prestação de contas é aclarar (informar) qual o estado, num determinado momento, da situação de debito e credito entre os interessados, pouco importando haja ou não saldo em favor de qualquer deles.
Nos ensina Adroaldo Furtado Fabricio, no Livro comentários ao Código de Processo Civil, 8 DE. REV. AMPL. Rio de Janeiro: forense, 2001. V. VIII. T. III. P. 233. “Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e credito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência”.
A obrigação (dever) de prestar contas emana do direito material, principalmente quando ocorre na relação de mandato, de gestão de negócios, e em outros casos como tutela, de curatela, etc.
No caso dos condomínios, principalmente no condomínio edilício, a obrigação do sindico de prestar contas à Assembleia Geral está expressamente prevista pelo art. 22, §1º, inciso f da lei 4.591/64 e a cominação com o art. 1.348 inciso VIII, do Código Civil. Entende-se que nos termos do dispõe os artigos citados da lei 4.91/64 e da lei 10.406/02 código civil), regulamenta que compete ao sindico: “Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. A jurisprudência consagra que: “Não é o condomínio ou a administradora que tem o dever de prestar contas, mas sim o sindico, nos termos do art. 20, Parágrafo 1º, Alinea F, C/C o art. 24 parágrafo, e 25, todos da lei 4.591/64, presentemente art. 1.348, VIII, art. 1.350, parágrafos, do Código Civil de 2002. Vê-se, pois, serem o condomínio e a administradora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda 2º TACIVSP – AP s/VER. 805.900-0/7-7º Câm-REL. Juiz Paulo Ayrosa – J.14.10.2003).
Até o Próximo.