Antes de dar continuidade aos assuntos relativos à Gestão de Condomínio, vamos focalizar um assunto que nos foi sugerido por leitores sobre condômino que é a razão de ser do condomínio. Lembrando que todo poder no condomínio emana do condômino e em seu nome deve ser exercido, daí a sua participação ser importante na vida da comunidade condominial. É preciso que seja divulgada nos condomínios a importância e a necessidade da participação efetivada dos condôminos, o que sem dúvida produz frutos de uma vida harmoniosa e salutar. Daí a importância de eleger os conselhos de acordo com as leis, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal que por sua natureza não podem ser fundidos, o que evidentemente além de não enquadrar na proposta da Lei, chocam com os objetivos e tarefas a eles confiadas pelos legisladores.

 

Para melhor entender, esclarecemos que a Lei 4.591/64, contem 70 artigos, estando dividida em 02 títulos II, “das incorporações”, que começa no artigo 28 até o 70. Todo capitulo II, continua em vigor, não tendo sofrido qualquer alteração. Quanto ao título I (do condomínio). Passou a ser também regulado pelos artigos 1.331 ao 1.358 da Lei 10.406/02. Assim, em princípio, os artigos 1º ao 27º teriam sido revogados, mas como não há normas expressas de revogação, e há algumas disposições que estão omissas no novo Código Civil, entende-se que permaneceriam em vigor, conforme o que se observa no princípio da Derrogação (revogação parcial) e não o da Ab-rogação (revogação total).

 

Daí entendemos, em primeiro lugar, continuam plenamente em vigor os artigos 28 a 70 da Lei 4.591/64, que cuidam das incorporações imobiliárias. Quanto aos artigos 1º a 27º, enquanto não houver Lei que declare expressamente sua revogação. Enquanto isso, de acordo com o art. 2.045 da Lei 10.406/02 (CC), foram revogados o Código Civil de 1916 e a Parte Primeira do Código Comercial.

 

Assim, pelos princípios insculpidos no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a respeito da lei no tempo e no espaço, continuam em vigor as normas não revogadas expressamente, ou que não se tenham tornado incompatíveis com o novo texto. Esclarecendo citamos o art. 23 (Lei 4.591/64) diz: “Será eleito, na forma prevista na convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandato que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único – Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições especificas. Quanto ao art. 1.356 (Lei 0.405/02-CC) diz “Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela Assembleia por prazo não superior a dois anos, a qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Portanto concluímos que o Código Civil (Lei 10.402/02) prevê a possibilidade de existência do Conselho Fiscal com isso, suprea lacuna da Lei 4.591/64, que não o previa, sendo que este conselho já foi criado em vários condomínios é facultativo, e sua competência é dar parecer sobre as contas do síndico.

 

Ressalta-se que esse parecer não é vinculativo, pois a Assembleia Geral Ordinária (art. 1.350), independentemente do parecer favorável do Conselho Fiscal, pode desaprovar as contas prestadas pelo síndico. A Lei 4.591/64 prevê a obrigatoriedade da eleição de um Conselho Consultivo, composto de três condomínios, com mandato de no máximo dois anos, com a função de assessoria na administração do Condomínio. A Lei 10.406/02 (CC) não revoga nem modifica a Lei anterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil), salvo quando a Lei posterior se mostra incompatível com a anterior e este não é o caso. Assim é que entendemos não ter sido revogado o indigitado dispositivo da Lei Especial, permanecendo a obrigatoriedade de eleição do Conselho Consultivo unicamente por condôminos. Com nosso entendimento os condomínios deveriam ter os dois conselhos que tem funções distintas, além de poder ter a participação de forma afetiva de moradores inquilinos que poderão contribuir muito na vida do condomínio, uma vez que o art.1.356 (CC) não proíbe sua participação, o que se deve levar em conta que assim torna a gestão mais transparente.

 

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

 

Até o próximo.

 

 




    Receba nossa Newsletter gratuitamente


    Digite a palavra e tecle Enter.