ALMG aprova PEC do piso nacional para educação

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 49/18, que prevê o pagamento do piso nacional da educação aos servidores estaduais da área, foi aprovada em 1° turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Extraordinária, na manhã dessa terça-feira, 17.

A reunião foi acompanhada por servidores que defenderam a votação da proposta, aprovada por unanimidade. A PEC 49/18, de autoria do deputado Rogério Correia (PT) e outros 72 parlamentares, foi aprovada na forma do substitutivo n° 1 da Comissão Especial formada para analisar a proposição.

O substitutivo n° 1 teve como objetivo suprimir a menção às leis federais, presente no texto original, como forma de evitar algum problema, caso algum dia sejam revogadas. Também altera o texto original para tornar mais clara a redação.

Dessa forma, o texto aprovado inclui o artigo 201-A à Constituição do Estado determinando que o vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do artigo 206 da Constituição da República.

Também inclui dois parágrafos. O parágrafo 1º estabelece que a remuneração integral do piso será concedida para profissionais com jornada de trabalho de 24 horas-aula semanais.

O parágrafo 2º assegura os reajustes na mesma periodicidade e percentual adotados na atualização do piso nacional e nomeia as oito carreiras que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado. São eles: Professor de Educação Básica (PEB), Especialista em Educação Básica (EEB), Analista de Educação Básica (AEB), Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Analista Educacional (ANE), Assistente de Educação (ASE) e Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).

Empréstimo para pagamento de precatórios é aprovado

Também foi aprovado o Projeto de Lei (PL) 5.011/18, que autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para o pagamento de precatórios até o limite de R$ 2 bilhões. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Administração Pública, com a emenda n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Tendo como autor o governador do Estado, o projeto pretende adequar a legislação estadual à possibilidade trazida pela Emenda Constitucional (EC) 99, de 2017.

A EC 99 prevê que os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, estavam atrasados com o pagamento de seus precatórios, poderão quitar, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão no período.

O preatório é uma requisição de pagamento, expedida pelo Poder Judiciário, de determinada quantia devida por um ente federativo, após condenação definitiva em processo judicial.

Foi definido pela norma que esses entes poderão utilizar para quitar seus precatórios, além de recursos orçamentários próprios, linhas de crédito especial oferecidas pela União, diretamente ou por intermédio das instituições financeiras sob seu controle. A esses empréstimos não se aplicam quaisquer limites de endividamento previstos em lei.

Substitutivo – O substitutivo n° 1 aprovado acrescenta o parágrafo primeiro ao projeto para especificar onde os valores serão depositados com o objetivo de evitar que o governo possa utilizar os recursos de forma diferente da que é determinada pelo projeto. Pelo texto, o valor principal e eventuais rendimentos serão depositados em conta específica de titularidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Já a emenda prevê como garantia a ser oferecida pelo Governo do Estado para tomar o empréstimo as cotas e as receitas tributárias a que se referem o artigo 157 e a alínea A do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. Esses dispositivos relacionam cotas e participações de impostos federais a que fazem jus os estados.

A emenda ainda estabelece que serão incluídos no orçamento os recursos necessários ao provimento das despesas e demais encargos provenientes dessa operação de crédito.

 

Fonte: Assessoria ALMG




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