Com o objetivo de evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos, a Lei nº 9.504/1997, chamada de Lei das Eleições, prevê que os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas que podem afetar as eleições.

“A finalidade é justamente trazer equilíbrio e igualdade na disputa entre os candidatos nos pleitos eleitorais”, ressaltou o juiz da 349ª Zona Eleitoral, Mauro Pittelli. Algumas vedações passaram a valer no último sábado, 7 de julho. “Dentre ela, ceder ou usar em benefício de candidatos, partidos ou coligações os bens móveis e imóveis que pertencem à administração; usar materiais ou servidos custeados pelo dinheiro público; e ceder servidor público para trabalhar em algum comitê partidário”, enumerou Pittelli.

A Lei das Eleições também veda, nos três meses que antecedem o pleito, os agentes públicos de nomear, contratar ou demitir, sem justa causa, servidores ou terceirizados, com ressalva daqueles profissionais que ocupam cargo de confiança. “A transferência voluntária de recursos da União para os estados e municípios, bem como dos governos estaduais aos municipais também está proibida para não, por exemplo, iniciar uma obra com fim eleitoreiro”, esclareceu o juiz eleitoral.

Outras determinações previstas na legislação são a proibição pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, e é vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. “Vale destacar que as condutas proibidas relacionadas pela lei há ressalvas. Caso permitido pela Justiça Eleitoral, por exemplo, o agente público pode fazer um pronunciamento convocando a população a se vacinar devido à gravidade do fato e urgência que indique a necessidade de fazer uso da mídia”, disse.

Legislação proíbe atos que possam influenciar o pleito, desequilibrando a disputa eleitoral. Foto: Arquivo/Agência Brasil

Apesar de serem lembradas e comentadas a três meses das eleições, algumas condutas são vedadas desde o início do ano eleitoral. “É vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. É permitido desde que não ultrapasse a média, por exemplo, era usado apenas R$10 mil e no ano de eleições passa a usar R$50 mil fazendo publicidade sobre o que a administração fez, isso é vedado”, explicou Pittelli sobre umas determinações que estão em vigor desde janeiro deste ano.

O descumprimento das proibições pode levar desde a anulação do ato, passando por multa para o agente público responsável pela iniciativa até a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. “A fiscalização é feita pela Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, mas candidatos, partidos e a população podem fazer representações, ou seja, nos trazer a informação de que há irregularidade para que seja tomada uma providência”, finalizou o juiz eleitoral.

Para conferir outras ações vedadas pela Lei das Eleições basta acessar o site, (www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral).

 




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