Quórum para as deliberações das assembleias

Tendo em vistas algumas pessoas solicitarem, vamos abordar a questão do assunto referente ao quórum necessário para validar as decisões em assembleia.

A legislação que regem os condomínios determina como condição necessária para validar as deliberações das assembleias, a respeito dos diversos quóruns que são fixados inclusive pela convenção do condomínio para a notação de cada tipo de assunto. A existência pode ser no tocante ao número mínimo de votos, o número de presentes necessários, ou o quórum necessário para a instalação da assembleia em primeira ou segunda chamada.

Basicamente os quóruns para que a assembleia possa deliberar podem ser os seguintes:

Maioria Simples: é quando o número de votos de condôminos ou de frações ideais representa mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes.

Maioria Absoluta: é quando a votação alcança mais de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos condôminos do condomínio; diferentes da maioria simples que trata dos presentes à assembleia.

Unanimidade: representa 100% (cem por cento) das frações ideais, e pode dizer respeito aos presentes em assembleia ou referir-se à totalidade dos condomínios, conforme dispuser a convenção.

Quórum Fracionário ou percentual – os mais comuns são 1/4 (um quarto) e 2/3 (dois terços), e são determinados na convenção: referem-se a presentes ou à totalidade do condomínio.

Quanto à assembleia de alteração de convenções, a mesma regula a forma e o quórum necessários para alterá-la a si próprios.

Em caso de omissão prevalecera o que está estabelecido na lei 4591/64 em seu artigo 9º, parágrafo 2º, que prevê o quórum de 2/3 (dois terços) das frações que compõem o condomínio.

É importante que entendam que as deliberações de 2/3 (dois terços) das frações que compõem o condomínio não podem, entretanto, cancelar um direito individual, já de conhecimento prévio, quando a aquisição do imóvel, como, por exemplo, a permissão para utilizar áreas particulares (geralmente trata-se de coberturas) ou mesmo a destinação de áreas de uso comum. Em tais circunstancias, somente em unanimidade se pode alterar o que confere a convenção.

Depende também na nova lei da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção. E, da aprovação da unanimidade, a mudança da destinação do edifício ou área comum.

Voto do presidente da assembleia, também um condomínio, tem o direito de manifestar sua opinião através do voto, nesses casos não como presidente da assembleia, mas como representante legítimo de uma unidade de autônoma. Algumas convenções são rígidas e estabelecem o voto do presidente em caso de desempate. No nosso ver, o presidente, quando a convenção é omissa, deve votar, omitindo-se apenas, desfazer comentários, antes ou após o voto. Devendo se omitir, por questões puramente éticas, quando o assunto tratado for de interesse da comunidade condominial.

É importante lembrar o legítimo direito da minoria, que deverá estar unida e acompanhar todas as deliberações, participando ativamente, ainda que não tenha o poder majoritário pelo voto. Muitas questões são decididas devido à correta e adequadas intervenções da minoria, em prol dos interesses maiores de coletividade, ou seja, comunidade condominial.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.




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