Vamos nos próximos artigos focalizarmos assuntos que julgamos interessante em razão de uma assembleia que participei recentemente e verifiquei que uma expressiva maioria de condôminos e moradores ainda não entenderam bem como muitos gestores, não tem uma visão do que seja a finalidades e como convocar, organizar a pauta, enfim tornar uma reunião agradável e harmoniosa, além de quais assuntos devem constar a pauta.

  1. Nascimento Franco, em seu livro, Condomínio. Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, pag. 72, nos diz: “A Assembleia Geral é o órgão supremo do condomínio, sendo a sua “Caixa Acústica”

No caso dos condomínios, quando se fala da Assembleia Geral se visa a reunião da totalidade dos condôminos, daí concluímos que o art. 1350 (CC), está tecnicamente correto, quando diz que: “convocará o síndico, anualmente, reunião dos condôminos…”, daí se verifica que o mesmo ocorre com o art. 1354(CC): “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.

A cada assembleia em que participamos verificamos os diversos traumas, decorrentes de confusões, falta de pessoas para presidir as mesmas.

Temos que lembrar que principalmente as Assembleias Gerais de condomínio, devem ser previamente planejadas, seguindo uma organização mínima, com regras evitando-se o improviso, como alias, deve ocorrer em qualquer reunião, que envolve interesses de várias pessoas, com expectativas diferentes.

É importante ser evitada a expressão vaga e imprecisa “Assuntos Gerais”, pois, os condôminos têm o direito de saber antecipadamente quais serão os temas que serão discutidos, até o mesmo para que decidida sobre o seu comparecimento.

Uma pauta bem elaborada onde os itens não tenham quóruns diferentes, pode-se com isso, obter melhor aproveitamento das assembleias.

Um fato é importante analisarmos, os prédios maiores são praticamente impossíveis reunir dois terços para alterar a convenção e para outras deliberações em que é exigido quórum qualificado. Assim, se não se consegue a maioria necessária nem mesmo deixando uma reunião de assembleia em aberto, e nem mesmo pela assinatura de porta em porta, é possível suprir-se a deliberação com o provimento judicial? Em princípio, sim. Tome-se, por analogia o artigo 1350, §2º do Código Civil, segundo o qual, “Se a Assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.

 Da mesma forma, poder-se-á requerer o suprimento judicial em caso de não se conseguir as assinaturas necessárias. Mas, existe aí, sem dúvida, uma dificuldade pratica: será necessário incluir no polo passivo da ação todos os condôminos que não se dispuserem a comparecer e todo deverão ser citados, com o objetivo de firmarem a adesão às alterações da convenção ou ratificar o ato que aprovou determinada obra, se for o caso. Com a omissão poderá o ato de vontade ser suprido judicial.

Mas não vemos necessidade de se chegar a tal fato, pois, o alto custo e o tempo despendido com uma ação poderão ser revertidos com economia de dinheiro e tempo, no convencimento, na persuasão, enfim, na negociação. No caso de alteração da convenção, pode-se marcar dia e hora para comparecimento no cartório ou informar dia e hora que o representante do cartório estará no prédio afim de obter as assinaturas.

Obrigado, continuem comunicando conosco através do e-mail: tirandotodasduvidas@gmail.com e fale com o consultor Flávio Almeida Chaves Pereira.

Até o próximo.




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