{"id":89356,"date":"2018-01-11T21:36:43","date_gmt":"2018-01-11T23:36:43","guid":{"rendered":"http:\/\/diarioregionaljf.com.br\/2018\/01\/11\/prestacao-de-servico-ii\/"},"modified":"2018-01-11T21:36:43","modified_gmt":"2018-01-11T23:36:43","slug":"prestacao-de-servico-ii","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diarioregionaldigital.com.br\/?p=89356","title":{"rendered":"Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o II"},"content":{"rendered":"<p>Entendemos que n\u00e3o h\u00e1 vinculo trabalhista entre s\u00edndico e condom\u00ednio, mesmo que n\u00e3o trate de cond\u00f4mino. Chegamos a este racioc\u00ednio pelo conceito de empregado, que pressup\u00f5e, entre outros requisitos, a subordina\u00e7\u00e3o ao empregador. No caso do condom\u00ednio, quem representa o condom\u00ednio \u00e9 justamente o s\u00edndico, ao qual est\u00e3o subordinados os empregados do pr\u00e9dio. \u00c0 quem estaria subordinado o s\u00edndico?<\/p>\n<p>Na verdade, o s\u00edndico pode ser cond\u00f4mino ou n\u00e3o, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica. Se for uma pessoa jur\u00eddica, nunca haveria v\u00ednculo empregat\u00edcio. Se for cond\u00f4mino, tamb\u00e9m n\u00e3o. E por que raz\u00e3o, pelo fato de ser s\u00edndico n\u00e3o cond\u00f4mino, pessoa f\u00edsica, haveria v\u00ednculo? Nota-se que o s\u00edndico profissional pode vir a exercer a profiss\u00e3o em v\u00e1rios pr\u00e9dios simultaneamente. Assim, se houvesse v\u00ednculo com um, haveria com todos, o que seria um contrassenso.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, s\u00edndico \u00e9 o representante legal, n\u00e3o \u00e9 empregado. Imagine-se a situa\u00e7\u00e3o bizarra de uma audi\u00eancia em que o s\u00edndico, ainda n\u00e3o destitu\u00eddo, fosse \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho. Quem representaria o condom\u00ednio? Isso \u00e9 importante assinalar, porque quem pode ingressar na Justi\u00e7a do Trabalho pode faz\u00ea-lo durante ou ap\u00f3s a rela\u00e7\u00e3o laboral, se for o caso. O s\u00edndico s\u00f3 poderia faz\u00ea-lo, em tese, depois de destitu\u00eddo. Outro argumento: a natureza jur\u00eddica do s\u00edndico \u00e9 definida no C\u00f3digo Civil e n\u00e3o h\u00e1 qualquer referencia na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista. Mais um: a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria determina a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ao s\u00edndico, considerando que existe uma remunera\u00e7\u00e3o. Assim, a rela\u00e7\u00e3o \u00e9 de natureza civil (presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, quando h\u00e1 remunera\u00e7\u00e3o) e n\u00e3o rela\u00e7\u00e3o de trabalho (laboral).<\/p>\n<p>Esclarecemos que o decreto N\u00ba 611, de 12 de junho de 1992, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao regulamento dos benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social, em seu artigo 8\u00ba, inclui o beneficio do recolhimento, na categoria de Segurado Facultativo, \u00e0 fun\u00e7\u00e3o do s\u00edndico junto dos in\u00fameros condom\u00ednios existentes no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Assim, o s\u00edndico pode contribuir para a previd\u00eancia enquanto no desempenho da fun\u00e7\u00e3o, visando \u00e0 sua aposentadoria.<\/p>\n<p>Fica claro que as pessoas que exercem a fun\u00e7\u00e3o de s\u00edndico, seja cond\u00f4mino ou n\u00e3o, precisa estar preparada para essa presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, em raz\u00e3o da complexidade da mesma.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4>TRABALHO EM ALTURA<\/h4>\n<p>Como temos observado que condom\u00ednios da cidade passaram a preocupar-se com a manuten\u00e7\u00e3o predial, como a pintura externa, onde o trabalho em altura pode trazer riscos se a Norma Regulamentadora 35 n\u00e3o for observada, pois o contratante \u00e9 correspons\u00e1vel, vamos esclarecer alguns pontos sobre o tema.<\/p>\n<p>Em 2012, foi publicada a Norma Regulamentadora do Trabalho em Altura (N\u00ba 35 &#8211; Portaria 51T N\u00ba 313) que estabelece os requisitos m\u00ednimos e as medidas de prote\u00e7\u00e3o para este tipo de trabalho. O que \u00e9 classificado como Trabalho em Altura? A NR-35, Item 35.1.2, diz que \u201c\u00c9 considerado trabalho em altura toda atividade exercida acima de dois metros do n\u00edvel inferior, onde haja risco de queda\u201d. Fica claro que toda vez que o trabalho for realizado por um indiv\u00edduo que precise subir em uma escada ou mesmo trabalhando suspenso em um po\u00e7o com altura superior a dois metros, conforme mencionado.<\/p>\n<p>Da\u00ed, ao se contratar uma empresa para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os em altura, deve-se exigir a qualifica\u00e7\u00e3o da mesma e de seus empregados, assim como certificar-se de que os equipamentos usados s\u00e3o homologados e contenham seus respectivos certificados: CA\u2019s (Certificado de Aprova\u00e7\u00e3o), CE\u2019s (Conformidade Europeia) e Certificado do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia). O s\u00edndico contratante precisa estar ciente de todos os riscos envolvidos e existentes em trabalhos em altura e locais de dif\u00edcil acesso. Tem que saber e observar que existem sistemas de ancoragem recomendados pela NR-35 e pelas NBR\u2019s (Normas Brasileiras, Complementares a 35), que s\u00e3o as normas padr\u00f5es a serem seguidas.<\/p>\n<p>Conforme informamos no artigo anterior, o Consultor Fl\u00e1vio Almeida Chaves Pereira estar\u00e1 respondendo as d\u00favidas (email: tirandotodasduvidas@gmail.com) individualmente, numa troca de informa\u00e7\u00f5es r\u00e1pidas. Obrigado pela participa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>At\u00e9 o pr\u00f3ximo!<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Jos\u00e9 Maria Braz Pereira &#8211; Consultor de Empresas<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Entendemos que n\u00e3o h\u00e1 vinculo trabalhista entre s\u00edndico e condom\u00ednio, mesmo que n\u00e3o trate de cond\u00f4mino. 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